Proposta de cobrança de compensação ambiental ao estado do maranhão nas atividades de grande porte em empreendimentos dispensados ao EIA/RIMA / Proposal for the collection of environmental compensation to the state of maranhão in large activities in enterprises dispensed to EIA / RIMA
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv6n1-257Keywords:
Estudos Ambientais, Mecanismo Financeiro, Unidades de Conservação.Abstract
Este artigo objetiva sugerir ao Estado do Maranhão a cobrança de Compensação Ambiental de empreendimentos licenciados e enquadrados como de significativo impacto ambiental, sem a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, conforme entendimentos exarados no Despacho n. 011/2015/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e no Parecer n. 001/2015/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Foram realizados levantamentos de dados secundários para verificar se ocorre cobrança de Compensação Ambiental sem a apresentação do EIA/RIMA, em âmbito federal, e em outros Estados. O despacho e o parecer tratam-se da consulta realizada à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA quanto à pertinência da cobrança de Compensação Ambiental em projetos não sujeitos ao EIA/RIMA apresentado pela Petrobrás, no empreendimento de Sistema de Produção e Escoamento de Gás e Condensado nos Campos de Merluza e Lagosta – Bacia de Santos, através de uma renovação de Licença de Operação - LO. No Maranhão, a Lei Estadual nº 9.412/2011 consagra o EIA/RIMA como o único instrumento de avaliação de impactos ambientais, por outro lado, verifica-se que outros estudos ambientais, descrevem o empreendimento, área de influência, impactos e causas, medidas mitigadoras, perda de áreas representativas do patrimônio ambiental, cultural, histórico e arqueológico, além de pontos importantes para a definição da Compensação Ambiental. Portanto, entende-se que o fator gerador de pagamento da Compensação Ambiental é o enquadramento do empreendimento como de significativo impacto ambiental. Assim, sugere-se que o Órgão Ambiental do Maranhão adote como critério para cobrança da Compensação Ambiental a classificação do empreendimento como de significativo impacto ambiental, por ser este o fato gerador, independentemente do estudo ambiental apresentado.
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